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16/03/2021

STF decide que a Petrobras não precisa se submeter à Lei de Licitações

Em julgamento realizado sexta-feira (05/03), o Plenário do STF decidiu que a Petrobrás não precisa se submeter à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 8.666/93).

A decisão, tomada por seis votos a quatro, seguiu o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, para reconhecer que a Petrobras atua em concorrência com empresas privadas no mercado de petróleo e derivados, “incompatível com um sistema rígido de licitação, como esse imposto pela referida Lei nº 8.666/93”.

Para o Ministro Relator, “a compreensão dessa realidade, ou seja, de que tais empresas que assim atuam no mercado, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado, é inerente ao sistema criado pela Constituição Federal, atribuindo-se à sociedade de economia mista a exposição, a exploração de atividades econômicas (comercialização de bens ou de prestação de serviços) e o mesmo regime das empresas de direito privado”.

O debate é antigo. A ação é datada de 1994, quando a Petrobras cancelou uma contratação de afretamento de navios para transporte de cargas e realizou nova contratação, mas sem licitação. Naquela época, ainda não estavam vigentes várias normas posteriores que disciplinaram o assunto, tais como a EC 9/1995; a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997); a EC 19/1998, o Decreto 2.745/1998 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras) e a atual Lei das Estatais. Além dessa ação, e, apesar dessas normas posteriores, a Petrobrás continuou enfrentando intenso debate no STF contra decisões do TCU que determinavam a observância da Lei de Licitações.

Apesar de inexistir efeitos erga omnes, o julgamento parece pôr fim à controvérsia em geral para todas as empresas públicas exploradoras de atividade econômica, garantindo segurança jurídica às empresas públicas, gestores e contratados.

Por outro lado, a insegurança jurídica ainda permanece a respeito do regime a ser seguido pelas empresas públicas que prestam serviços públicos, dicotomia não resolvida pela atual Lei das Estatais e objeto de intenso debate tanto acadêmico quanto jurisprudencial.